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26 de Abril de 2024

Lei Distrital n. 6.144, de 07 de junho de 2018, que se destina à atenção e ao combate à violência obstétrica no Distrito Federal

Publicado por Alberto Inacio
há 5 anos

Encontra-se em vigor a Lei Distrital n. 6.144, de 07 de junho de 2018, que estabelece medidas informativas às gestantes e às mulheres que já conceberam sobre a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.

Aludida norma objetiva combater a violência obstétrica no âmbito do Distrito Federal, privilegiando a proteção à maternidade e os cuidados com a atenção obstétrica.

Nesse entendimento, a Lei Distrital em comento elenca uma série de situações (21 hipóteses) em que se configura a violência obstétrica, as quais podem ser físicas ou verbais.

Além disso, impõem-se aos estabelecimentos hospitalares, postos de saúde, unidades básicas de saúde e consultórios médicos especializados o dever de publicizar as referidas hipóteses de violência obstétrica.

Desse modo, os aludidos estabelecimentos médicos devem afixar cartazes informativos que, além de descrever as situações de violência obstétrica, devem, também, indicar os canais de denúncia, bem como os direitos da mulher vítima de violência obstétrica à requerer cópia dos prontuários, sem custo, de encaminhar carta-denúncia à ouvidoria do hospital, à Secretária de Saúde do Distrito Federal, ao Ministério Público, à Delegacia da Mulher, ao órgãos fiscalizador do Sistema Único de Saúde (SUS) ou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - se atendida mediante plano de saúde, bem como do direito a atendimento advocatício e à Central de Atendimento à Mulher - ligue 180.

Portanto, nota-se que a Lei Distrital é um importante instrumento de conscientização e proteção ao direito fundamental à maternidade, uma vez que enfatiza a importância dos cuidados e proteção à maternidade, desde o pré-natal ao pós-parto, valorizando o respeito e combatendo a violência obstétrica e neonatal.

Assim, espera-se que as demais unidades da federação se inspirem na aludida norma para, também, promover a conscientização à proteção e ao cuidado à atenção obstétrica e neonatal.

Veja o teor da Lei Distrital:

LEI Nº 6.144, DE 07 DE JUNHO DE 2018
(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)
Dispõe sobre a implantação de medidas de informação a mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, em âmbito distrital, a implantação de medidas de informação às mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pela equipe de assistência à mulher grávida ou parida de estabelecimentos hospitalares, postos de saúde, unidades básicas de saúde e consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher grávida ou parida que ofenda de forma verbal ou física desde o pré-natal até o puerpério.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se ofensa verbal ou física, entre outras, as seguintes condutas:
I - tratar a mulher grávida ou parida de forma agressiva, grosseira, zombeteira ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
II - fazer piadas sarcásticas ou recriminar a mulher grávida ou parida por qualquer comportamento como gritar, chorar e ter medo, vergonha ou dúvidas;
III - fazer piadas sarcásticas ou recriminar a mulher grávida ou parida por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV - ignorar as queixas e dúvidas da mulher grávida ou parida internada e em trabalho de parto;
V - tratar a mulher grávida ou parida de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI - fazer a mulher grávida ou parida acreditar que precisa de uma cirurgia cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando-se de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam a parturiente e o recém-nascido;
VII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VIII - promover a transferência da internação da mulher grávida ou parida sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como sem verificar o tempo suficiente para que esta chegue ao local;
IX - impedir que a mulher grávida ou parida seja acompanhada por pessoa de sua preferência, durante todo o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, independentemente do sexo;
X - impedir a mulher grávida ou parida de se comunicar com o mundo exterior, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com o acompanhante;
XI - submeter a mulher grávida ou parida a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional, sem a sua devida autorização;
XII - deixar de oferecer recursos de alívio da dor, farmacológicos e não farmacológicos, inclusive analgesia e anestesia na parida quando ela assim o requerer;
XIII - proceder a episiotomia indiscriminadamente;
XIV - manter algemada a mulher grávida ou parida detenta em trabalho de parto;
XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI - após o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, demorar injustificadamente para acomodar a mulher grávida ou parida no quarto;
XVII - submeter a mulher grávida ou parida ou seu filho ou filha a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes, sem sua devida autorização;
XVIII - submeter o recém-nascido saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XIX - retirar da mulher parida, depois do parto, o direito de ter seu filho ou filha ao seu lado no alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XX - não informar a mulher grávida ou parida com mais de 25 anos ou com mais de 2 filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
XXI - tratar o pai do recém-nascido como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parida e o recém-nascido a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 4º Os estabelecimentos hospitalares devem expor cartazes informativos contendo o disposto no art. 3º, caput e incisos.
§ 1º Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher grávida ou parida.
§ 2º Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e os trâmites para a denúncia nos casos de violência, quais sejam as referidas nos seguintes incisos:
I - exigir, às suas expensas, cópia do prontuário da mulher grávida ou parida, que deve ser entregue sem questionamentos e custos;
II - que a mulher grávida ou parida escreva uma carta contando em detalhes que tipo de violência sofreu e como se sentiu;
III - se o seu parto foi no Sistema Único de Saúde - SUS, envie a carta para a ouvidoria do hospital com cópia para a diretoria clínica, para a Secretaria da Saúde do Distrito Federal, o Ministério Público e a Delegacia da Mulher;
IV - se o seu parto foi em hospital da rede privada, envie a carta para a diretoria clínica do hospital, com cópia para a diretoria do seu plano de saúde, para a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para a Secretaria da Saúde do Distrito Federal, para o Ministério Público e para a Delegacia da Mulher;
V - consulte um advogado para as outras instâncias de denúncia, dependendo da gravidade da violência recebida;
VI - ligue para a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 (Decreto federal nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de junho de 2018
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Disponível, também, no Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal (SINJ-DF), no link: <http://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=700564f2b3214c69a7c7c7897caab258>. acesso em: 18 dez 2018.

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