Creio que é aplicável à Administração Indireta, no caso, Autarquias e Fundações Públicas, visto que se submetem à Lei n. 8666/1993. No tocante as Empresas Públicas e as Sociedade de Economia Mista, verifica-se que se subordinam a regramento específico, como determina o art. 173, § 1º da CF. Assim, a norma que disciplina, entre outros temas, o procedimento licitatório para as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista é a Lei n. 13.303/2016. Nesse ensejo, considerando-se que o Decreto somente dispõe da Lei n. 8.666/1993, não se pode interpretá-lo de forma extensiva, a ponto de alcançar a Lei n. 13.303/2016. Portanto, a atualização de valores se aplica à Administração Direta e Indireta, neste caso, somente às Autarquias e às Fundações Públicas.