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Alberto Inacio, Advogado
Alberto Inacio
Comentário · há 4 anos
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Alberto Inacio, Advogado
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Comentário · há 6 anos
Em um período no qual se ameaça uma nova Constituinte, faz-se necessário indicar a desnecessidade de uma nova Constituição. A atual bem representa os interesses da sociedade e, se não representa, existem mecanismos suficientes para adequá-la aos anseios da sociedade.
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Alberto Inacio, Advogado
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Comentário · há 6 anos
Creio que é aplicável à Administração Indireta, no caso, Autarquias e Fundações Públicas, visto que se submetem à Lei n. 8666/1993.
No tocante as Empresas Públicas e as Sociedade de Economia Mista, verifica-se que se subordinam a regramento específico, como determina o art. 173, § 1º da CF. Assim, a norma que disciplina, entre outros temas, o procedimento licitatório para as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista é a Lei n. 13.303/2016.
Nesse ensejo, considerando-se que o Decreto somente dispõe da Lei n. 8.666/1993, não se pode interpretá-lo de forma extensiva, a ponto de alcançar a Lei n. 13.303/2016.
Portanto, a atualização de valores se aplica à Administração Direta e Indireta, neste caso, somente às Autarquias e às Fundações Públicas.
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Alberto Inacio, Advogado
Alberto Inacio
Comentário · há 6 anos
Esse é um tema polêmico, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE/MT), por intermédio da Resolução de Consulta nº 017/2014, firmou entendimento de que é possível que estados, DF e municípios realizem a atualização dos valores das modalidades de licitação. Contudo, referido entendimento foi exarado em oposição ao entendimento do Ministério Público de Contas daquele estado, o qual entendia que o art. 120 da Lei n. 8.666/1993 é, também, norma geral sobre licitações, não cabendo às demais unidades da federação legislar concorrentemente sobre a matéria.
Filio-me ao posicionamento do MP junto ao TCE/MT, pelos seguintes motivos: i) a Lei n. 8.666/1993 exerce a função de Lei Geral de Licitações, em cumprimento do inciso XXVII do art. 22 da CF/88, impondo, nesse ponto, dever de adequação das normas dos estados, DF e municípios aos ditames da Lei Federal (art. 118); e, ii) o art. 120 da Lei de Licitações determina que a revisão (atualização) dos valores previstos na Lei serão de competência do Chefe do Poder Executivo Federal, não dando margem para os chefes do Poder Executivo das demais unidades da federação. Assim, a regulamentação realizada pelo Presidente da República funcionará como norma geral, conjuntamente, com a Lei Federal.
Vejo, também, que este entendimento serviria até para conferir maior segurança jurídica aos certames licitatórios, uma vez que se fosse oportunizado a cada estado, ao DF e a cada município o poder de estabelecer seus próprios valores para modalidades licitatórias, haveria uma infinidade de normas, com valores variados, causando óbices à igualdade de concorrência, à transparência e à lisura dos certames.
Mas é apenas minha opinião.

Vide: PARECER Nº 2463/2014. Processo nº 12.174-6/2014. Disponível: https://www.tce.mt.gov.br/protocolo/decisao/num/121746/ano/2014/num_decisao/17/ano_decisao/2014
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Alberto Inacio, Advogado
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Comentário · há 6 anos
O Decreto apenas atualiza os valores, em cumprimento ao art. 120 da Lei n. 8.666/1993, como bem salientou o colega Antonio Sergio. Assim, não há que se falar em revogação do dispositivo regulamentado pelo Decreto, logo, a hierarquia das normas encontra-se respeitada.
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Alberto Inacio, Advogado
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Comentário · há 8 anos
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Comentário · há 8 anos
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Comentário · há 8 anos
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Comentário · há 8 anos
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Alberto Inacio, Advogado
Alberto Inacio
Comentário · há 9 anos
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